Práticas Anti-concorrenciais

Práticas de Abuso

Cartéis e acordos horizontais

São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, em detrimento dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam em:

  • adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  • provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  • repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  • efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  • trocar informação comercialmente sensível;
  • limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

As decisões de associações de empresas tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos, como decisões ou recomendações adoptadas ao abrigo dessas normas.

No – Poach –  ( acordos de não contratação

São acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efectuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabelecem o acordo.

À luz da Lei  da Concorrência, o no-poach é proibido, uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, como é o caso da política da contratacão de recursos humanos nas empresas concorrentes.

A prática do no-poach  reduz também o poder negocial , o nível  salarial dos trabalhadores e limita a mobilidade laboral.

Hub – and – Spoke  é uma prática de colusão que se traduz na combinação de preços entre operadores do mercado, de forma indirecta. Trata-se de uma actuação em que os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de  venda ao público.

Acordos Verticais

São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:

  • aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  • condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento de diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  • subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais.
  • Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
  • Discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  • Condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  • Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.

Práticas de Abuso

Cartéis e acordos horizontais

São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, em detrimento dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam em:

  • adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  • provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  • repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  • efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  • trocar informação comercialmente sensível;
  • limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

As decisões de associações de empresas tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos, como decisões ou recomendações adoptadas ao abrigo dessas normas.

No – Poach –  ( acordos de não contratação

São acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efectuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabelecem o acordo.

À luz da Lei  da Concorrência, o no-poach é proibido, uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, como é o caso da política da contratacão de recursos humanos nas empresas concorrentes.

A prática do no-poach  reduz também o poder negocial , o nível  salarial dos trabalhadores e limita a mobilidade laboral.

Hub – and – Spoke  é uma prática de colusão que se traduz na combinação de preços entre operadores do mercado, de forma indirecta. Trata-se de uma actuação em que os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de  venda ao público.

Acordos Verticais

São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:

  • aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  • condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento de diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  • subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais.
  • Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
  • Discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  • Condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  • Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.

Práticas de Abuso

Cartéis e acordos horizontais

São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, em detrimento dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam em:

  • adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  • provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  • repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  • efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  • trocar informação comercialmente sensível;
  • limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

As decisões de associações de empresas tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos, como decisões ou recomendações adoptadas ao abrigo dessas normas.

No – Poach –  ( acordos de não contratação

São acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efectuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabelecem o acordo.

À luz da Lei  da Concorrência, o no-poach é proibido, uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, como é o caso da política da contratacão de recursos humanos nas empresas concorrentes.

A prática do no-poach  reduz também o poder negocial , o nível  salarial dos trabalhadores e limita a mobilidade laboral.

Hub – and – Spoke  é uma prática de colusão que se traduz na combinação de preços entre operadores do mercado, de forma indirecta. Trata-se de uma actuação em que os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de  venda ao público.

Acordos Verticais

São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:

  • aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  • condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento de diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  • subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais.
  • Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
  • Discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  • Condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  • Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.

Práticas de Abuso

Cartéis e acordos horizontais

São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, em detrimento dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam em:

  • adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  • provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  • repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  • efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  • trocar informação comercialmente sensível;
  • limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

As decisões de associações de empresas tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos, como decisões ou recomendações adoptadas ao abrigo dessas normas.

No – Poach –  ( acordos de não contratação

São acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efectuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabelecem o acordo.

À luz da Lei  da Concorrência, o no-poach é proibido, uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, como é o caso da política da contratacão de recursos humanos nas empresas concorrentes.

A prática do no-poach  reduz também o poder negocial , o nível  salarial dos trabalhadores e limita a mobilidade laboral.

Hub – and – Spoke  é uma prática de colusão que se traduz na combinação de preços entre operadores do mercado, de forma indirecta. Trata-se de uma actuação em que os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de  venda ao público.

Acordos Verticais

São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:

  • aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  • condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento de diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  • subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais.
  • Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
  • Discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  • Condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  • Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.

Práticas de Abuso

É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objectivo ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

Exemplos de práticas de abuso de posição dominante:

  • Imposição de condições não equitativas;
  • Esmagamento de margens;
  • Prática de preços predatórios;
  • Recusa de fornecimento de bens ou serviços;
  • Discriminção de outras empresas.
  • romper, total ou parcialmente, uma relação comercial de uma forma injustificada.
  • obrigar ou induzir um fornecedor ou consumidor a não estabelecer relações comerciais com um concorrente;

Categorias de prática de abuso dominante:

  • Abuso por exploração ( preços excessivos, condições contratuais não equitativas ou discriminação ).
  • Abuso por exclusão ( preços predatórios, esmagamento de margens ou recusa de fornecimento ).

Abuso de Dependência Económica

Esta prática antii-concorrencial verifica-se quando uma empresa usa, de forma abusiva, o poder que detém em relação a outra que dela está dependente por não existir no mercado alternativa para o fornecimento daqueles bens ou serviços específicos.

Práticas de Abuso

Cartéis e acordos horizontais

São proibidos acordos, decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas que se encontram numa relação horizontal, desde que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, em detrimento dos consumidores, nomeadamente os que se traduzam em:

  • adoptar uma conduta comercial uniforme ou concertada;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação;
  • provocar a oscilação de preços sem justa causa;
  • fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estágios do processo económico;
  • limitar ou controlar a produção ou a distribuição de bens, a prestação de serviços, a investigação, o desenvolvimento técnico ou os investimentos para a produção de bens ou serviços ou a sua distribuição;
  • repartir os mercados ou as fontes de abastecimento, através da partilha de clientes, fornecedores, territórios ou tipos de bens e serviços;
  • efectuar coligações ou desenvolver outras práticas concertadas de modo a obter vantagens, interferir ou influenciar os resultados dos concursos públicos para o fornecimento de bens ou serviços;
  • trocar informação comercialmente sensível;
  • limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado.

As decisões de associações de empresas tanto podem abranger normas dos estatutos ou regulamentos internos, como decisões ou recomendações adoptadas ao abrigo dessas normas.

No – Poach –  ( acordos de não contratação

São acordos horizontais através dos quais as empresas se comprometem, de forma mútua, a não contratarem ou efectuarem propostas espontâneas aos trabalhadores das empresas com quem estabelecem o acordo.

À luz da Lei  da Concorrência, o no-poach é proibido, uma vez que limita a autonomia das empresas em definir condições comerciais estratégicas, como é o caso da política da contratacão de recursos humanos nas empresas concorrentes.

A prática do no-poach  reduz também o poder negocial , o nível  salarial dos trabalhadores e limita a mobilidade laboral.

Hub – and – Spoke  é uma prática de colusão que se traduz na combinação de preços entre operadores do mercado, de forma indirecta. Trata-se de uma actuação em que os distribuidores recorrem aos contactos que têm com um fornecedor comum para assegurar, através deste, uma concertação do preço de  venda ao público.

Acordos Verticais

São proibidos os acordos entre empresas ou outros sujeitos que se encontrem numa relação vertical e que se traduzam em:

  • aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
  • recusar, directa ou indirectamente, sem justa causa, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
  • subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos;
  • condicionar a venda de bens ou a prestação de serviços à aceitação de condições de pagamento de diferentes ou contrários aos usos e costumes comerciais normais;
  • subordinar as relações comerciais à aceitação de cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anti-concorrenciais.
  • Impor aos distribuidores preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou outras condições de comercialização com terceiros;
  • Discriminar fornecedores ou consumidores de bens ou serviços mediante a fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou de prestação de serviços;
  • Condicionar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;
  • Impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa o preço de um bem ou de um serviço.

Justificação das práticas proibidas

Consideram-se justificadas as práticas anti-concorrenciais, desde que tenham como objectivo:

  • contribuir para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços;
  • reduzir os preços aos consumidores;
  • acelerar o desenvolvimento económico;
  • incentivar o desenvolvimento tecnológico e a inovação das empresas nacionais.
  • proporcionar uma melhor alocação de recursos;
  • promover os produtos e os serviços nacionais;
  • promover as exportações;
  • promover a competitividade das pequenas e médias empresas nacionais;
  • contribuir para a consolidação do empresariado nacional; ou
  • promover a protecção da propriedade intelectual;

Os objectivos indicados anteriormente não podem implicar a eliminação da concorrência ou a imposição às empresas em causa de quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à realização dos mesmos.

Isenção à Proibição das práticas anti-concorrenciais

As práticas proibidas e justificadas beneficiam de isenção desde que seja previamente solicitada pelos interessados à Autoridade Reguladora da Concorrência.
O pedido de insenção é objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade Reguladora da Concorrência, em conformidade com as disposições processuais previstas nos termos da Lei da Concorrência e demais legislação aplicável.
A autoridade Reguladora da Concorrência determina as condições e o prazo de validade da isenção concedida.

Controlo de Concentrações

Saiba em que consiste o controlo de concetrações

Sanções e
Multas

Conheça as sanções aplicadas às práticas anti-concorrenciais

Saiba mais sobre a Concorrência

Conheça os conceitos e práticas proíbidas na concorrência, bem como as sanções aplicadas.

Para mais informações sobre a ARC,
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