Atribuições da ARC
São atribuições da ARC
- a implementação do quadro legal e institucional da concorrência, tendo em vista a realização eficaz dos objectivos de concorrência num quadro de desenvolvimento económico e social;
- a promoção da concorrência no exercício das actividades económicas no país, mediante a monitoria, combate de práticas anti-concorrenciais e o controlo de operações de concentração;
- o desenvolvimento e adopção de práticas, bem como divulgação de orientações relevantes, em especial junto dos agentes económicos, que contribuam para a promoção e a generalização de uma cultura de concorrência;
- a proibição de práticas anti-concorrenciais e de operações de concentração que afectem negativamente os consumidores e a concorrência efectiva;
- a elaboração de estudos, análises e relatórios que contribuam para a promoção, desenvolvimento e aprofundamento da investigação da política de concorrência;
- o estabelecimento de protocolos de cooperação com entidades públicas e privadas em matéria de investigação na defesa da concorrência;
- a promoção da cooperação com as autoridades de defesa da concorrência de outros países, em especial as que integrem a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral;
- a contribuição para o aperfeiçoamento do sistema normativo moçambicano em todos os domínios que possam afectar a livre concorrência;
- a representação técnica do Estado moçambicano nos organismos regionais ou internacionais em matéria da política da concorrência;
- pronunciar-se sobre projectos de legislação e de política de concorrência;
- o exercício das demais atribuições que por lei lhe sejam acometidas.
Poderes da ARC
No exercício das suas atribuições, a ARC dispõe de poderes de regulamentação, de supervisão e de sanção.
Poder de Regulamentação
- apoiar o Governo no aperfeiçoamento das regras e práticas sobre a concorrência;
- estudar as melhores medidas, ou as que se reputem necessárias para melhorar a legislação que regula a concorrência;
- aprovar ou propor a aprovação de regulamentos, instruções e outras normas nos termos legalmente previstos;
- emitir recomendações e directivas em matéria de defesa da concorrência;
- propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas de empresas ou associações de empresas;
- pronunciar-se, a pedido de quaisquer entidades públicas, em relação às matérias de promoção e defesa da concorrência.
Poder de Supervisão
- promover o exercício da sã concorrência;
- proceder à realização de estudos, investigações, inquéritos, inspecções, auditorias e controlo de auxílios públicos e contratações públicas que, em matéria de concorrência, se revelem necessários;
- instruir e decidir procedimentos administrativos relativos à compatibilidade de acordos ou categorias de acordos entre empresas com as regras da concorrência;
- instruir e decidir procedimentos administrativos respeitantes à operações de concentração de empresas sujeitas à notificação prévia;
- e)praticar os demais actos previstos na lei.
Poder de Sanção
- identificar e investigar as práticas susceptíveis de infringir a legislação de concorrência, proceder à instrução e decidir sobre os respectivos processos, aplicando, se for caso disso, as sanções previstas na lei;
- cobrar as multas estabelecidas na lei;
- adoptar medidas cautelares, quando necessárias, nos termos da Lei da Concorrência, e outras disposições legais aplicáveis;
- praticar os demais actos previstos na lei.
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