Sanções
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas na Lei da Concorrência, cuja observância seja assegurada pela Autoridade Reguladora da Concorrência são puníveis nos termos da Lei.


Multas
Constitui infracção punível com multa que não pode exceder 5% do volume de negócios no último ano, de cada uma das empresas envolvidas ou do agregado das empresas que hajam participado no comportamento proibido.
Constitui infracção punível com multa que não pode exceder para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:
- a falta de comunicação de uma operação de concentração sujeita à comunicação prévia;
- a não prestação ou apresentação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedidos da Autoridade Reguladora da Concorrência, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
- a não colaboração com a Autoridade Reguladora da Concorrência ou a obstrução ao exercício dos seus poderes.